Perguntas Frequentes

APOSENTADORIA

Quem está ingressando no serviço público atualmente, precisará de quanto tempo para se aposentar?

Pela regra geral da legislação atual (art. 40, §1o, III, “a” da Constituição Federal), qualquer servidor que tenha ingressado no serviço público após 31/12/2003, para se aposentar por tempo de contribuição, é necessário ter a idade mínima de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, e o tempo de contribuição de 30 anos para mulheres ou de 35 anos para homens, além de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo. Vale lembrar que estas regras são
as que estão em vigor atualmente, podendo haver alterações na legislação.

Existe a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais, somando-se a idade e tempo de contribuição?

Sim. As regras transitórias (artigos 3o da EC no 47/05 e 6o da EC no 41/2003) preveem para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e 31/12/2003, respectivamente, a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais, considerando as parcelas incorporáveis, e a média dos últimos 10 anos de parcelas transitórias decorrentes do local e período de trabalho (insalubridade, periculosidade e adicional noturno).

O servidor exclusivamente comissionado pode se aposentar pelo SEPREM?

Não. O SEPREM, como Regime Próprio de Previdência Social, só pode conceder benefícios previdenciários aos servidores efetivos (concursados). Servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, é um benefício definitivo?

Não. O aposentado por incapacidade permanente ao trabalho, enquanto não completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, deverá ser reavaliado pela perícia médica do SEPREM bienalmente. Em caso de recuperação da capacidade laborativa neste período, a perícia pode concluir pelo retorno do servidor ao trabalho.

Quem não completa o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria pelas regras em vigor, pode se aposentar com proventos proporcionais?

A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição só é possível àqueles servidores que completaram os seus requisitos anteriormente à Emenda Constitucional no 20 (15 de dezembro de 1998). Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho (exceto aposentadorias enquadradas na EC 70/2012, doenças graves listas no rol da Secretaria da Previdência Social, ou acidente de trabalho devidamente comprovado), aposentadoria compulsória (aos 75 anos), os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.

Para requerer aposentadoria, basta ter completado 10 anos de serviço na Prefeitura?

Não. Para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, é necessário avaliar também se foram cumpridos todos os demais requisitos (tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público e tempo no cargo), de acordo com os critérios da legislação em vigor

A regra de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição é a mesma para todos os servidores públicos?

Não. Atualmente existe a chamada ‘regra permanente’ para aposentadoria por tempo de contribuição que é tratada na Constituição Federal no artigo 40, § 1.o, III, ‘a’, e se aplica a todos os servidores. Mas, além da regra permanente temos as chamadas ‘regras de transição’, criadas somente para os servidores que já estavam no serviço público antes das reformas constitucionais de 16/12/1998 com a Emenda Constitucional no 20, ou em 31/12/2003, e com as Emendas Constitucionais no 41/2003 e no 47/2005. Além disso, existem regras específicas para os profissionais do Magistério e para Aposentadorias Especiais Insalubres, para os servidores expostos a agentes insalubres.

É possível utilizar o tempo de contribuição ao INSS ou a outro RRPS para se aposentar pelo SEPREM?

Sim. Se o servidor contribuiu ao INSS ou a outro Regime Próprio de Previdência, antes de ingressar em nossa municipalidade, poderá somar este tempo anterior à contribuição ao SEPREM para obter sua aposentadoria. Para isso deverá apresentar a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), que é obtida junto ao respectivo regime. Tempos especiais, referentes aos trabalhos insalubres, deverão estar validados nas respectivas Certidões.

 

ABONO DE PERMANÊNCIA

O que é o Abono de Permanência?

O abono de permanência é a devolução, pelo ente empregador do servidor (Prefeitura, Câmara, SEPREM), da sua contribuição previdenciária (equivalente a 14% da base de contribuição), e é garantido aos servidores que cumprem os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição* e decidem continuar trabalhando. Portanto, para ter direito ao abono de permanência, é necessário que o servidor tenha cumprido também todos os demais requisitos e critérios necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público e tempo no cargo), de acordo com os critérios da legislação em vigor. *somente nos casos de cumprimento do artigo 40, III, da CF ou de cumprimento do artigo 2o da EC n.o 41/03.

O Abono de Permanência é concedido automaticamente quando o servidor completar o tempo para aposentadoria?

Não. O servidor deverá solicitar o benefício via Atende Fácil, munido da Certidão de Tempo de Serviço da Prefeitura emitida no prazo máximo de 90 dias e CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) emitida pelo INSS, quando for o caso. O SEPREM procederá a análise do direito ao benefício, e emitirá uma certidão de ratificação que será encaminhada ao ente para as devidas providências, caso seja confirmado o enquadramento do benefício nas regras vigentes. É importante esclarecer que o abono de permanência só é possível nas hipóteses de cumprimento dos requisitos de aposentadoria previstos no artigo 40, III, da CF ou no artigo 2o da EC no 41/03.

O Abono de Permanência concedido influencia no cálculo do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria?

O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor que cumpre os requisitos para aposentadoria, mas opta por permanecer em atividade. Com o abono de permanência o servidor não deixa de contribuir ao SEPREM. A contribuição continua existindo, mas o servidor passa a receber de seu ente (Prefeitura, Câmara ou SEPREM) o mesmo valor, a título de abono, enquanto estiver na ativa. Então não há interferência no cálculo do tempo de contribuição, caso o servidor tenha a possibilidade de cumprir outros requisitos de tempo e idade para se enquadrar em regras de aposentadoria que lhe sejam mais vantajosas.

 

CONTRIBUIÇÃO

O servidor que deixa de ocupar cargo efetivo, pode pedir a devolução da contribuição para o SEPREM?

Não. No caso de servidor efetivo que se desliga do serviço público no município, o tempo de contribuição efetuada ao Regime Próprio de Previdência (SEPREM) poderá ser somado futuramente para fins de aposentadoria junto ao INSS ou outro Regime Próprio de Previdência.

É possível somar ao tempo de contribuição do SEPREM um período de contribuição do INSS que já foi utilizado para aposentadoria naquele ou em outro órgão?

Não. Para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição só pode ser considerado uma única vez, seja no Regime Geral de Previdência Social ou nos Regimes
Próprios de Previdência Social.

 

DEPENDENTES

É possível incluir dependentes de quem já é beneficiário do SEPREM?

O cônjuge, companheiro(a) e os filhos menores de vinte e um anos ou inválidos, são dependentes preferenciais e tem a dependência econômica presumida e se existirem, impedem a inscrição de outros dependentes. Os demais, como pais e irmãos menores ou inválidos devem apresentar documentação comprobatória da dependência econômica. O dependente inválido deve ter a invalidez verificada mediante perícia médica a cargo do SEPREM. É possível a inscrição do companheiro(a) como dependente, mas para isso é necessária a apresentação de uma relação de documentos, que comprovem o vínculo do casal e nenhum dos dois pode ter vínculo com outra pessoa, ou seja, devem ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. Para mais esclarecimentos entre em contato com o SEPREM.

 

PENSÃO

Quem tem direito à pensão por morte?

Os dependentes qualificados têm direito a receber a pensão por morte do segurado em cotas iguais até perderem a qualidade de dependentes ou quando atingir a data de cessação do benefício, quando o beneficiário for filho menor de 21 anos, ou quando o cônjuge não tiver direito à pensão vitalícia. Os beneficiários remanescentes, terão suas cotas divididas igualmente aos demais dependentes, até a cessação total do benefício.

Como se perde a qualidade de dependente?

O cônjuge perde a qualidade de dependente pela separação judicial ou divórcio, pela anulação judicial do casamento, ou pela data de cessação do benefício, quando não tiver direito à pensão vitalícia. Companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado, ou pela data de cessação do benefício, quando não tiver direito à pensão vitalícia. Os filhos, tutelados e irmãos dependentes perdem a qualidade quando completam 21 anos, quando se casam, pela emancipação ou cessada a invalidez. Todos perdem essa qualidade em caso de óbito, decisão judicial, cessação da dependência econômica e perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem.

 

RECADASTRAMENTO

Quando é realizado o recadastramento?

O recadastramento dos aposentados e pensionistas é realizado anualmente, no mês de aniversário de cada um, seguindo as regras das resoluções em vigor, sob o risco de ter o benefício suspenso caso não seja realizado.

 

OUTROS

Qual o procedimento necessário para que o aposentado ou pensionista portador de doença grave possa obter a isenção do imposto de renda em seu benefício?

O servidor que se aposentou por incapacidade permanente ao trabalho, decorrente de doença grave, ou se aposentou por outro motivo, mas adquiriu doença grave após a aposentadoria, ou ainda, o pensionista sendo portador de doença grave, deverá requerer esta isenção apresentando laudo de seu médico assistente que comprove ser portador da doença. Então, será feita uma avaliação pela perícia médica do SEPREM que confirmará ou não o enquadramento nas situações de isenção permitidas por lei.